por Mauricio Zaidan - Advogado e Professor de Direito Tributário
I. Introdução;O novo e tumultuado regime de não cumulatividade, bem como a sistemática de retenções nas fontes pagadoras das contribuições ao PIS e à COFINS, foi recentemente alterada através da Lei Federal nº 10.925, de 23 de julho de 2004, originária da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004.
Após uma forte pressão de diversos setores empresariais, o governo federal cedeu, reduzindo das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação, comercialização de fertilizantes e defensivos agropecuários, como também, a redução do crédito presumido, aproveitando aquele evento normativo para algumas outras importantes alterações:
II. Importações e comércio beneficiados pela alíquota 0 %;
Conforme o disposto na Lei 10.925/2004, ficam reduzidas a zero, a partir de 26.07.2004, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações de importação e de comercialização no mercado interno de:
a) arroz, feijão e farinha de mandioca;
b) livros técnicos e científicos;
c) aeronaves, partes, peças e seus componentes.
d) adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários e suas matérias-primas, sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio;
e) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
f) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio; e, outros
II. Regime monofásico de incidência;
Em decorrência da nova redação do § 5º do artigo 3º da Lei 10.485/2002, trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.925/2004, a partir de 26.07.2004, os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
III. Retenções obrigatórias e dispensas
Tendo em vista as inserções dos §§ 3º e 4º ao artigo 31 da Lei nº 10.833//2003, através do artigo 5º da Lei nº 10.925/2004, fica dispensada, a partir de 26.07.2004, a retenção de 4,65% para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à idêntica pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o do artigo 31, compensando-se o valor retido anteriormente.
IV. Prazo para pagamento;
Com a nova redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2003 dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/2004, os valores retidos na quinzena, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, remuneração de serviços profissionais, como também, os valores retidos por órgãos, autarquias, fundações e demais entidade em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
V. Direito ao crédito presumido;
O disposto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 prevê às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (de acordo com as classificações), destinadas a alimentação humana, o direito de deduzir do PIS/PASEP e da COFINS, crédito presumido sobre aquisições de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Também geram créditos as aquisições efetuadas de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origens vegetais, classificados nos código 09.01, 10.01 a 10.08 (café, trigo); Pessoas jurídicas e cooperativas que exerçam atividades agropecuárias e pessoas jurídicas que exerçam cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.
É importante salientar que esse direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
VI. Alíquotas de redução;
Com a alteração prevista no art. 8º da supra citada norma, o crédito presumido foi reduzido de 80% para 60%, no caso das atividades relacionadas naquela norma. Ou seja, nas aquisições pelo fabricante, de carnes, peixes e crustáceos, leites, laticínios, ovos, preparados de peixes e gorduras, destinado a produção de mercadorias para a alimentação humana ou animal, o percentual de creditamento será de 5,55% (60% x 9,25).
No caso de aquisição, pelo fabricante, dos demais produtos constantes na redação do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, aplicar-se-á o percentual de creditamento de 3,23% (35% x 9,25%).
VII. Vedação ao crédito;
O § 4º, do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, trouxe a vedação ao aproveitamento de crédito presumido, pelas pessoas jurídicas cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializa os produtos in natura (café, trigo, etc.); bem como pela pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e, pessoa jurídica que exerçam atividades agropecuárias.
Também é vedado o aproveitamento de crédito presumido, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.925/2004.
VIII. Benefício fiscal da suspensão;
Diante da nova redação do art. 40 da Lei 10.865/2004, introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.925/2004, a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Atente-se para o fato de que qualquer empresa que efetuar venda para pessoa jurídica preponderantemente exportadora estará com as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS suspensas.
Ficam suspensas, ainda, nos termos e condições estabelecidas pela SRF, a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos de venda dos produtos in natura de origens vegetais (café, trigo, soja e cacau), efetuadas pelos contribuintes que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
Resssalte-se que o benefício atinge única e exclusivamente as pessoas jurídicas, sendo expresso que as aquisições efetuadas de pessoa física não geram direito ao creditamento.
IX. Conclusões;
Com essas novas alterações e concessões introduzidas pela Lei nº 10.925/2004, se de um lado ainda não houve a efetiva redução da carga tributária pretendido pelas pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços, por outro lado, caracteriza-se uma vitória contra a burocracia empresarial e contábil das empresas, principalmente, em função da diminuição do número transações sujeitas à retenção.
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