O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parteda Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundode Participação dos Estados e do DF (FPE). Ela só terá efeitos até 31de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor umanova lei sobre o mesmo assunto.
A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, masdeveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Apósesse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria adistribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua emvigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.
A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas deInconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875),Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso doSul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar,na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasildaquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, oscoeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária poracordos políticos costurados à época.
Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levarápara que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundode Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividadelegislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso,a Corte estabeleceu como prazo máximo para a vigência da leicomplementar 62/89 o ano fiscal de 2012.
O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que naverdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, notocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir doano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencidopela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.
Relator
O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes votou pela procedênciadas ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editadanum contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por umconsenso político premido pelo princípio da necessidade”.
O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critériosanteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazomédio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação.Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.
Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participaçãodeveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados emunicípios. “É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráternitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recursopesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menosdesenvolvidos”, afirmou o relator.
De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicasdos coeficientes, “de modo a se avaliar criticamente se os até entãoadotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos entesfederativos e se a política empregada na distribuição dos recursosproduziu o efeito desejado”.
Histórico
A ADI 2727 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra osparágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº62/98 e parte da Decisão Normativa nº 44/01 do Tribunal de Contas daUnião. Os dispositivos contestados da Lei Complementar definem a formade distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e doDistrito Federal (FPE).
O parágrafo 1º define os coeficientes individuais de participaçãodos estados e do DF; o 2º diz que os critérios de rateio em vigor apartir de 1992 serão fixados em lei específica e o 3º prevê que, atéque sejam definidos os critérios do parágrafo anterior, permanecerão emvigor os fixados nesta Lei Complementar. O ato normativo do TCU écontestado na parte em que aprova e fixa os coeficientes a seremutilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do FPE.
Conforme a ação, a aplicação dos coeficientes da Lei impõe perdasfinanceiras ao estado no repasse dos recursos do FPE. Afirma que háprejuízo na distribuição da receita aos programas vinculados, ameaça deque o estado fique “sem argumentos” contra pedidos de IntervençãoFederal pelo não pagamento de precatórios e risco de atraso nopagamento de vencimentos aos servidores.
Já ADI 3243 foi proposta pelo governo de Mato Grosso contra a mesmalei complementar, sob alegação de que o fundo não cumpre sua funçãosocial de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades dafederação.
De acordo com o estado, a lei contraria o artigo 159, inciso II, daConstituição Federal, que determina a distribuição da arrecadação sobreprodutos industrializados aos estados e ao DF, bem como o artigo 161,inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar oestabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério derateio utilizado pela União.
Na ação, os procuradores do estado ressaltam que os índices departicipação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 ese repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidadesda Federação".
O governo do Rio Grande do Sul, na ADI 875, também questionou oartigo 2º da Lei Complementar Federal 62/89, ao sustentar ofensa aoprincípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seuart. 5º. O estado ressalta que a ideia de nacionalidade não convive como fato de que uma ou outra região seja menos beneficiada que outra.Sustenta, ainda, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidosrecursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessastransferências.
Por fim, o quarto processo (ADI 1987) refere-se a uma ação direta deinconstitucionalidade por omissão ajuizada pelos estados de Mato Grossoe de Goiás contra a Lei Complementar 62/89, por entenderem que talnorma não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos a fim deefetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os estado daFederação.