Na última década operou-se uma microreforma do CPC que não traduziua necessária efetividade e muito menos alcançou a esperadainstrumentalidade. Soçobrado o objetivo, nomeou-se comissão presididapelo eminente Ministro Luiz Fux. As primeiras notícias vindas a públicodão conta que haverá unicidade recursal e que alguns procedimentos serão extintos, dentre os quais aconsignatória, que já está prevista e disciplinada extrajudicialmente.
Mas o propósito do escrito, em linhas gerais, é definir e radiografar se a priorizada macroreforma será exitosa. A pleiade dos juristas que compõem acomissão indicaria resposta positiva. Entretanto, as causas são maisprofundas e precisam ser exploradas.
Temosno último lustro ingresso forte de milhões de brasileiros no denominadoacesso fácil ao crédito, gerando multiformes processos de restrição,revisão de contrato bancário, discussões ínócuas e estéreis no mais dasvezes, facilitadas pelo aspecto do risco zero, sob a batuta da justiça gratuita,verdadeira erva daninha que ao invés de ser exceção se convola em regra.
Masnão é só. Inexiste a cultura de conciliação e o grave é notar quedevedores emperram as demandas com protelações infundadas e alteraçõescorriqueiras sobre a verdade. É fundamental mudar a dinâmica e o rumo dos ventosdesfavoráveis ao processo formal e burocrático, impondo sanções delitigância de má-fé, elevando a multa e também, em alguns casos,perdas e danos.
Nota-sea necessidade, ainda, de maior elenco de súmulas do STJ, eprincipalmente dotar a justiça de infra estrutura. A criação de umcódigo de processo eletrônico traria ares novos e reoxigenaria ainterpretação da celeridade em tempo real. Não é sem importânciadestacar que o sucateamento do judiciário estadual se constitui no maisforte entrave à resistência de rumo para se atingir a consecução dafinalidade a qual se pretende.
Investimento compatível éfundamental, a reviravolta só terá o pontapé inicial a partir damelhoria de primeira instância, e de se padronizar o procedimento, afim de que não seja o processo mero casuísmo ou efeito lotérico.
Areciclagem de magistrados é essencial, e mais ainda a conferência deacervo doutrinário e jurisprudencial que seja oportuno ao conhecimentoe julgamento. Uma guinada geral não se consegue com a reforma pura esimples do modelo processual, mas de mentalização, de recursosfinanceiros, e acima de tudo da conscientização da conciliação, sob pena de, em pleno séculoXXI, projetarmos uma revisão divorciada do ambiente judicial nacional.