Os proprietários de imóveis no município do Rio de Janeiro ondefuncionam supermercados terão mais um motivo para se preocupar noinício desse ano. Isso porque, além de terem que pagar o IPTU doexercício de 2010, esses proprietários poderão ter que pagar também oIPTU de exercícios anteriores, que está sendo cobrado somente agorapelo Fisco Carioca, de forma complementar e retroativa. De acordo com oFisco Carioca, essa cobrança do IPTU está sendo feita em razão daedição do Decreto Legislativo 600/2007 da Câmara dos Vereadores, quesustou os efeitos do Decreto 26.101/2005, editado pelo então prefeito,César Maia. Explica-se melhor. O Decreto 26.101/2005 alterou a Lei641/1981 (Código Tributário Municipal) para incluir a definição“supermercado” na tabela de tipologias, um dos fatores de correçãoutilizados para o cálculo do valor venal, que é a base de cálculo doIPTU.
Na prática, essa alteração no Código Tributário Municipalfez com que os imóveis onde funcionavam supermercados passassem a serenquadrados em uma tipologia específica, geralmente com um fator decorreção mais benéfico, reduzindo os valores venais e, por conseguinte,o valor do IPTU dos anos seguintes.
Acontece que a Câmara dosVereadores entendeu que o Decreto 26.101/2005 não poderia ter alteradoo Código Tributário Municipal de forma unilateral, sem a participaçãodo Poder Legislativo, muito menos para fins de concessão de umbenefício fiscal setorial. Como o Decreto 26.101/2005 extrapolou suafunção meramente regulamentadora, a Câmara dos Vereadores sustou seusefeitos, por meio da edição do Decreto Legislativo 600/2007. Ou seja, aCâmara dos Vereadores reverteu tudo aquilo que havia sido determinadopelo Decreto 26.101/2005: os imóveis onde funcionam supermercadosvoltaram a ser enquadrados nas tipologias anteriores, geralmente com umfator de correção mais gravoso, aumentando sensivelmente os valoresvenais e, por conseguinte, o valor do IPTU.
Por conta dessesacontecimentos, o aumento do IPTU dos imóveis onde funcionamsupermercados já pôde ser sentido no bolso de diversos contribuintescariocas. O verdadeiro problema não está no aumento da cargatributária, mas sim na postura do Fisco Carioca em utilizar o DecretoLegislativo 600/2007 como escusa para efetuar a cobrança complementar eretroativa do IPTU desses imóveis, durante a vigência do Decreto26.101/2005. E é nesse exato ponto que se faz o alerta.
O FiscoCarioca está aplicando o Decreto Legislativo 600/2007 a fatos geradoresocorridos em momento anterior a sua entrada em vigor, com o objetivonada nobre de majorar tributos. Tal atitude viola de forma flagrante oprincípio da irretroatividade das leis, notadamente as tributárias,previsto no artigo 150, inciso III, alínea “a” da Constituição Federale no artigo 106, caput, do Código Tributário Nacional.
Masisso não é tudo. Não se pode esquecer que o IPTU é tributo cujolançamento é feito de ofício pelo próprio sujeito ativo, sem aparticipação do contribuinte. Isso significa que foi o Fisco Cariocaque verificou a ocorrência do fato gerador, apurou a base de cálculo,aplicou a alíquota e calculou o valor do tributo devido peloscontribuintes.
A imutabilidade de lançamento de ofício é a regra,cuja exceção é prevista somente nas hipóteses dos incisos do artigo 145e do artigo 149 do Código Tributário Nacional. Nada mais justo, tendoem vista que o contribuinte pauta sua conduta quanto ao cumprimento dasobrigações tributárias na presunção de legalidade desse tipolançamento, que é ato administrativo vinculado.
O Fisco Cariocaestá alterando o critério jurídico adotado a época dos fatos geradores,sendo que tal atitude não está no rol de exceções do Código TributárioNacional que autorizam a revisão do lançamento. O entendimento firmadona Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (“A mudança decritério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão delançamento.”) é uma contundente prova de que tal postura é repudiada hátempos pela jurisprudência.
Por mais que se reconheça o poder derevisão dos atos administrativos, permitir a ampla e irrestritaalteração do lançamento de ofício pelo Fisco Carioca nessa hipóteseespecífica é ilógico, além de atentar contra a segurança jurídica ebeneficiá-lo de sua própria torpeza, principalmente nos casos em quehouve a extinção do crédito tributário pelo pagamento do IPTU em tempoe modo próprios. É por isso que a cobrança de IPTU nos termospretendidos viola também o princípio da proteção da ao ato jurídicoperfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federale no artigo 6º, parágrafo 2ª, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Asalegações do Fisco Carioca não comovem nem convencem. Não há dúvidas deque a cobrança complementar e retroativa do IPTU de exercíciosanteriores até 2006, sob o pretexto da edição do Decreto Legislativo600/2007, é inconstitucional e ilegal. Os contribuintes cariocas queporventura tenham sido ou que venham a ser intimados desse tipoespecífico de cobrança não devem se conformar e buscar o reconhecimentodo direito de não pagar o IPTU, seja em esfera administrativa oujudicial.