O Superior Tribunal de Justiça (STJ)pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículogravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário(credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse(art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível aaquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a TerceiraTurma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato dealienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião peloadquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence aofiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bematé que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado peloministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou talentendimento.
Segundo o relator, com a decisão pacificadapelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha asportas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “Aprosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitarde má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para seengendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedora pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de umintermediário para a compra do veículo e a simulação de uma“transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, parase requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.
Emseu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos comalienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e apossibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao própriocontrato, a transferência da posse direta a terceiros deve serprecedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bemcomo a garantia do credor fiduciário.
Para o ministro, emborao artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel seprolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente dejusto título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 domesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão outolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos,ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou aclandestinidade”.
Portanto, quando o bem garante da dívida étransferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento docredor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro serconsiderada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quemse interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.
O caso julgado
Nocaso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bemmóvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995,adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por suavez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantiaprestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia dainstituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bemdesde a sua aquisição.
O banco contestou, alegando, emsíntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre oautomóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, umdébito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.
O Juízo deDireito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegrejulgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parteda autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registrodesembaraçado de qualquer gravame.
A sentença foi confirmadapelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu queindependentemente de justo título e boa-fé é possível deferir apretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse diretadecorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que ainércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedadeenseja o reconhecimento da posse por usucapião.
O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião. |