Por unanimidade, a Quarta Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um grupo departiculares contra o Banco Regional de Brasília para garantir aaquisição de imóveis pertencentes ao banco. A decisão da Turmaacompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministroFernando Gonçalves.
A parte entrou com recurso contra julgadoTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), quenegou o direito do grupo a receber os imóveis. Considerou-se que nãohavia contrato registrado em cartório com a promessa de compra e vendae, portanto, o imóvel poderia ser hipotecado. Para o TJDFT a hipotecateria precedência sobre a simples promessa de compra e venda.
Norecurso ao STJ, alegou-se que houve desrespeito ao artigo 535, incisosI e II, do Código de Processo Civil (CPC), que define a possibilidadedo embargo de declaração quando o julgado omite pontos fundamentais ounão é claro. Também afirma ofensa aos artigos 32, 37 e 44 da Lei nº4591 de 1964, que determinam as obrigações de incorporadores e deregistro de apartamentos, decretam a irretratabilidade de contratos decompra e venda e promessas de venda e também obriga o incorporador ainformar qualquer gravame sobre o imóvel. Também teriam sido ofendidosos artigos 214 e 252 da Lei nº 6015 de 1973, que definem as nulidadesdo registro de imóveis.
O ministro Fernando Gonçalves, em seuvoto, reconheceu a ofensa ao artigo 535 do CPC, uma vez que o TJDFT nãoanalisou a questão da impossibilidade de oferecimento à hipoteca deimóvel objeto de promessa de compra e venda. Para o ministro-relatoressa questão era essencial para a o adequado julgamento da questão. Comessa fundamentação, determinou o retorno do processo ao tribunal deorigem para a questão ser adequadamente julgada.